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Publicação da Lei Complementar nº 227/2026 e Instituição do Comitê Gestor do IBS

Hoje, dia 14/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamenta os aspectos centrais da Reforma Tributária sobre o consumo.

A norma institui, oficialmente, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública, de caráter técnico e operacional, formado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e que será responsável pela regulamentação, arrecadação e contencioso administrativo, além da gestão compartilhada em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), de informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS.

Sem prejuízo, do acima exposto, a Lei Complementar nº 227/2026 também dispõe sobre a transição do ICMS para o IBS, bem como sobre a utilização dos saldos credores remanescentes desse imposto, regularmente apurados, e devidamente registrados na escrita fiscal da empresa em 31/12/2032, último dia do período de transição.

Adicionalmente, a Lei Complementar dispôs, ainda, sobre a possibilidade de levantamento dos estoques, considerando as posições em 31/12/2032, para creditamento do ICMS Substituição Tributária – “ICMS-ST” -, retido, anteriormente, para os casos de mercadorias sujeitas à essa sistemática de tributação.

Por fim, o texto regulamentar trouxe as diretrizes gerais sobre o ITCMD – “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, incluindo a competência, o fato gerador, a base de cálculo e local de arrecadação.

Importante observar que a Lei Complementar nº 227/2026, não se trata do Regulamento da CBS e do IBS e, portanto, não inicia a contagem do prazo previsto no Artigo 3º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que prevê a ausência de aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos da CBS/IBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos Regulamentos do IBS e da CBS e, também nesse prazo, considera atendido o requisito para dispensa do recolhimento dos referidos tributos.

Seguimos à disposição para quaisquer dúvidas e ou esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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